Afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial
A LEI N° 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021, (DOU de 13.05.2021)
dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
DAMARES REGINA ALVES
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